domingo, 25 de maio de 2025

CONFRARIAS E ORDENS TERCEIRAS EM SERGIPE DEL REY

 

CONFRARIAS  SANCRISTOVENSE  DE HISTÓRIA  E MEMÓRIA 




As confrarias constituíram os pilares do ensinamento catequético, chegando inclusive a possuir uma biblioteca própria composta de bíblias ilustradas, sermonários e literatura piedosa em geral. O conjunto de fiéis, composto em grande parte por analfabetos, adquiria conhecimento pelo hábito da escuta, ou seja, através da leitura compartilhada praticada por ocasião das missas, pregações e aulas de catecismo promovidas pela paróquia. Veja exemplos de acervos raros sob aguarda das paróquias ouropretanas ou já reunidos nos arquivo das dioceses de Mariana, Sabará, Diamantina e São João Del Rei.

 


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Na época Moderna a vivência religiosa dos leigos foi marcada pela fundação de ordens terceiras e irmandades, genericamente tratadas pelo termo confraria. Tais associações nasceram na Idade Média e foram muito estimuladas pela Igreja, sobretudo a partir do século XVI. O século XIII foi generoso com o laicato, São Simão Stock, São Francisco de Assis e São Domingos fundaram ordens terceiras na Europa medieval por se preocuparem com a espiritualidade de homens e mulheres comuns.

 


Ressalta-se que, embora tradicionais, as confrarias foram assimiladas ao processo modernizador de reforma espiritual e se aclimataram aos territórios conquistados ou evangelizados durante a época moderna. Assim sendo, reitera-se que o vínculo associativo de vida fraterna não foi um fenômeno específico do mundo ibero-americano. De maneira geral, as confrarias foram importante instrumento catequético, pois ensinavam a seus membros as principais orações, os pecados capitais, as virtudes cardeais e teologais (fé, esperança, caridade), os sete sacramentos, os dez mandamentos, o exame diário de consciência, bem como a prática da confissão e comunhão por ocasião da quaresma.

 


As ordens terceiras eram compostas por leigos, muitos deles reinóis – casados ou solteiros – que desejavam seguir a regra franciscana ou carmelita sem fazer os votos solenes (castidade, pobreza e clausura). Geralmente a eleição da mesa diretora dos terciários era ratificada por autoridade provincial, representante do convento respectivo que também tinha a função de inspecionar periodicamente a agremiação leiga. Os estatutos das ordens terceiras instituíam práticas religiosas afinadas com o ideário reformado: exercícios penitenciais, confissão e comunhão com maior frequência e preparação espiritual através do noviciado.

 


Os terceiros sentiam-se mais qualificados na hierarquia social e espiritual que os membros das irmandades, pois normalmente faziam parte da elite (artesanal, intelectual, política e militar) e também eram irmãos professos. Profissionais destacados no ofício de pedreiro, carpinteiros, entalhadores, escultores, pintores e empreiteiros foram membros dessas associações e foram sepultados em seus templos. Por isso, na época colonial foi comum o registro de disputas, litígios e retaliações entre esses dois tipos de confrarias2. Além do mais, conforme já demonstrou Marcos Magalhães Aguiar, as confrarias de africanos, crioulos e mulatos foram tenazes contra as prerrogativas da paróquia, sempre no intuito de atingir maior autonomia.

 


As irmandades, também compostas por leigos, não tinham vínculo com as ordens conventuais. Tais agremiações mantinham um aspecto devocional (ligado às raízes populares da religiosidade medieval) e dedicavam-se ao culto dos santos, dos anjos, das almas do purgatório, de Nossa Senhora e da Santíssima Trindade. Os membros agremiavam-se conforme o ideário dos pares, ou seja, por critérios étnicos, profissionais e sociais.3 As irmandades eram fiscalizadas por autoridade diocesana (representante do bispado respectivo) e possuíam uma mesa administrativa eleita anualmente. O irmão-provedor, o escrivão, o tesoureiro e os doze mordomos prestavam serviços à mesa da agremiação e contribuíam com taxas proporcionais à dignidade do cargo que ocupavam. Em contrapartida, eles recebiam um número maior de missas em caso de falecimento, tendo o irmão provedor o privilégio de ser sepultado na capela-mor do templo.

 


 

As ordens terceira e irmandades garantiam aos seus filiados uma proteção corporativa que implicava na assistência espiritual e material. Em geral, elas responsabilizavam-se pela prestação dos seguintes serviços piedosos: socorro em caso de doença, viuvez ou desgraça pessoal; preparação e execução de cortejos fúnebres e enterros solenes; celebração de missas em sufrágio da alma e concessão de sepultura em solo sagrado o que era feito com beneplácito da paróquia. Por sua vez, os irmãos agremiados deveriam cumprir uma série de deveres, a saber: pagar a taxa de matricula estipulada pela confraria, quitar as anuidades estabelecidas em compromisso, acompanhar os funerais dos irmãos falecidos e rezar por suas almas, participar das festas e celebrações realizadas em louvor do padroeiro da associação religiosa.

 


O aspecto normativo do corpo comunitário buscava desbastar manifestações fora da ortodoxia ou do que era aceitável no âmbito religioso e social. Dessa forma, havia uma vigilância sobre a origem dos agremiados com o intuito de não permitir a filiação de “raça infecta” – mouros e judeus, cuja religião era considerada herege – nem de membros que tivessem comportamento vexatório ou vida pregressa escandalosa. Em várias irmandades de crioulos (negros nascido na colônia) não se aceitava o negro boçal, ou seja, o africano que não dominava a língua vernácula. Por sua vez, determinadas irmandades do Rosário dos Pretos registraram em seus estatutos a proibição de se aceitar quilombolas. Com essa argumentação reitera-se que as irmandades e ordens terceiras eram tradicionais, mas se aclimatavam ao contexto colonial

 


Quanto mais extenso e diversificado socialmente o núcleo urbano, maior o número de confrarias, isto é, de associações de leigos institucionalizadas a partir de livros de compromissos aprovados pela Mesa de Consciência e Ordens ou pelo bispado mais próximo. Contudo, foi muito frequente a existência de irmandades de devoção, ou seja, de agremiações religiosas que tinham finalidade meramente cultual e que, por isso, não foram erigidas oficialmente. Vale lembrar que as populações adventícias e também os leigos que nasceram no território americano português foram responsáveis pela edificação e ornamentação de muitos templos, visando à beleza do culto, a convivência social e a assistência mútua.

 

 



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